TSTRR-RR 0100858-83.2024.5.01.0571
Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Fiscalização do contrato de serviço
- Culpa in vigilando
- Atribuição do ônus da prova
- Correção monetária e juros
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - Os debates acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados e dos índices de atualização e juros de condenações da Fazenda Pública possuem transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 - Diante de possível desconformidade da decisão regional com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral) em 13/2/2025 e com a Emenda Constitucional (EC) nº 113/2022, o provimento ao Agravo de Instrumento é medida necessária. 3 - Transcendência política reconhecida. 4 - Agravo de Instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO E IN ELIGENDO. COOPERATIVA FRAUDULENTA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Repercussão Geral, firmou entendimento de que a responsabilização subsidiária da Administração Pública não pode decorrer apenas da inversão do ônus da prova, sendo indispensável a demonstração de conduta negligente ou nexo causal entre o dano e a omissão estatal. Reconheceu-se como negligência a inércia do ente público diante de notificação formal de irregularidades, bem como se reafirmou o dever de garantir condições de trabalho adequadas e de adotar medidas preventivas nos contratos de terceirização, como exigir capital social compatível e condicionar pagamentos à quitação de obrigações trabalhistas. Assim, a condenação subsidiária exige análise concreta dos elementos fáticos que evidenciem culpa do Poder Público, não podendo se apoiar apenas na presunção de falta de fiscalização. 3 - Conforme se depreende dos autos, o Tribunal Regional consignou que não restou demonstrada a efetiva fiscalização do contrato pelo ente político e que ficou comprovada a contratação de cooperativa fraudulenta. Tal conclusão, firmada com base no conjunto fático-probatório, é insuscetível de reexame em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 - Portanto, a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público, no vertente caso, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 331, V) e também do Supremo Tribunal Federal (RE-1.298.647 - Tema 1.118, item 4 - e ao Tema 246 do Ementário de Repercussão Geral). 5 - Transcendência política reconhecida. 6 - Recurso de Revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FAZENDA PÚBLICA. TÓPICO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Ante o provimento do Recurso de Revista para excluir a responsabilidade subsidiária da administração pública, fica prejudicada a análise do tópico subsidiário da petição recursal, relativo aos índices de correção e juros aplicáveis à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de créditos trabalhistas. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política do tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública¿ e dar provimento ao Agravo de Instrumento com reautuação para Recurso de Revista; II ¿ não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿terceirização / responsabilidade subsidiária da administração pública¿; e III - não conhecer do Recurso de Revista quanto ao tema ¿correção monetária e juros¿. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator