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Jurisprudências

STJAREsp 2.714.583

(1) violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do ncpc: pretensa omissão

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Empresarial
  • (1) violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do ncpc
  • Pretensa omissão
  • Fundamentação suficiente e coerente pela corte fluminense
  • Higidez do acórdão impugnado
  • (2) e (3) ônus da prova
  • Distribuição dinâmica

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO NCPC. PRETENSA OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE PELA CORTE FLUMINENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) E (3) ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. DEVER LEGAL DE COOPERAÇÃO E DE BOA-FÉ PROCESSUAL. SOBREPOSIÇÃO A DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. MAIOR FACILIDADE DE OBTENÇÃO PELA COMPANHIA TELEFÔNICA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENERICO DE EXIBIÇÃO. DISTINÇÃO QUANTO A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI STRICTO SENSU. DISPENSA DE PLEITO. PODER INSTRUTÓRIO AMPLO DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. As razões recursais de alegada omissão pelo TJRJ não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.

2. A distribuição dinâmica do ônus probatório é expressamente prevista no Novo Código de Processo Civil, constituindo uma das hipóteses de cabimento a maior facilidade de obtenção da prova por uma das partes.

3. No caso, a sua decretação resultou do dever legal de cooperação e de boa-fé processual, sobrepondo-se a disposições de eventual contrato celebrado entre as partes, fundando-se o dever de exibição in concreto nas circunstâncias de que se trata de documento comum às partes e de que há maior facilidade de fornecimento pela companhia telefônica.

4. A alegação de que houve pedido genérico na petição inicial não merece ser acolhida na medida em que a distinção no tocante a inversão do onus probandi acarreta a dispensa de nem ser formulado requerimento nesse sentido diante da aplicação do poder instrutório amplo do magistrado.

5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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