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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 0010317-56.2023.5.03.0062

Vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PEDIDO AUTÔNOMO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO AGRAVO. PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVA CABAL E IRREFUTÁVEL DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. Nas razões de agravo, a reclamada formula pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que está em recuperação judicial. No caso dos autos, admite-se o pedido autônomo de concessão do benefício da justiça gratuita apresentando no prazo do recurso (OJ 269 da SBDI-1 do TST), ressaltando-se que não se trata de matéria decidida na sentença e no acórdão recorrido. No caso de pessoa jurídica é necessária a prova da incapacidade econômica, não bastando a declaração de que a empresa optou pela recuperação judicial e estaria em condições econômicas fragilizadas, sendo que, na hipótese dos autos, a reclamada não apresenta qualquer documento apto a comprovar a suposta hipossuficiência econômica que alega. Ao contrário, se limita a afirmar que optou pela recuperação judicial e que, em decorrência disso, está impossibilitada de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu funcionamento e administração. Aplica-se a Súmula 463 do TST: “II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto à seguinte questão do Tema 94 da Tabela de IRR: “b) A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica depende de prova inequívoca de que a parte não pode arcar com as despesas do processo sem comprometer a sua atividade ou é o bastante a mera declaração de hipossuficiência econômica? (TST-RR-100972-32.2022.5.01.0073).” Pedido que se indefere. RESCISÃO INDIRETA. INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR QUANTO AO RECOLHIMENTO DE FGTS Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O presente feito está sujeito ao procedimento sumaríssimo, de modo que só é admitido o Recurso de Revista por afronta à súmula do TST ou à súmula vinculante do STF e por violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Nesse particular, o único dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) consagra o princípio da legalidade, que não aborda diretamente o tema recursal, não impulsionando o recurso de revista. Registre-se, por oportuno, que o Pleno do TST editou a tese vinculante no Tema 70 da Tabela de IRR: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em suas razões de agravo, a parte sustenta que a decisão do STF não foi corretamente aplicada, visto que é indevida a aplicação dos juros na fase pré-judicial. No caso, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que, nos termos da ADC 58 e 59, “a apuração da correção monetária na fase pré-judicial deve ser feita pelo IPCA-E, juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39, da Lei nº 8.177/1991 e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”. Ficou destacado que “para estrita observância da decisão vinculativa emanada da Excelsa Corte, tem-se que a apuração da correção monetária na fase pré-judicial seja feita pelo IPCA-E juntamente com os juros legais definidos no caput do art. 39, da Lei nº 8.177/1991”. A tese do TRT está em conformidade com a tese vinculante do STF na ADC nº 58 (“até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora”). Nesse passo, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido autônomo de justiça gratuita formulado no agravo e negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de setembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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