Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 0010504-75.2023.5.03.0026

Alteração na denominação social da empresa: ausência de mudança no número do cnpj

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Alteração na denominação social da empresa
  • Ausência de mudança no número do cnpj
  • No caso em exame, verifica-se que STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
  • E fca fiat chrysler automoveis brasil ltda
  • Possuem o mesmo número de CNPJ

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por considerar ausente instrumento de procuração válido, uma vez que houve alteração de sua denominação social, sem a juntada de nova procuração. A agravante alega que, no caso, houve alteração na denominação da empresa por ocasião da mudança da razão social, mas mantido o número do CNPJ. Assim, dá-se provimento ao apelo para melhor exame do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ALTERAÇÃO NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NO NÚMERO DO CNPJ. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por ausência de instrumento de procuração válido, pois houve alteração de sua denominação social, sem a juntada de nova procuração. Sobre o tema em exame, a jurisprudência desta Corte Superior entende que deve haver a juntada de instrumento de mandato aos autos quando houver alteração na denominação da empresa por ocasião da mudança da razão social, salvo nas hipóteses em que há manutenção do número do CNPJ, o que ocorreu nos autos. No caso em exame, verifica-se que STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. possuem o mesmo número de CNPJ. Dessa forma, considerando que houve alteração na denominação social da empresa, mas foi mantido o número do CNPJ, não há irregularidade na representação processual, diante da existência de procuração outorgada ao advogado subscritor do recurso ordinário interposto pela reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo interno da reclamada para melhor exame do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela reclamada, como entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.