Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 100859-02.2020.5.01.0024

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
  • Dano moral
  • Não comprovação do fato constitutivo do direito
  • Regular exercício de direito potestativo do empregador

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal Regional enfrentou todas as questões fáticas relevantes devolvidas à sua análise, expondo de forma suficientemente clara os fundamentos pelos quais concluiu ser indevida a reintegração pleiteada pelo reclamante, uma vez que a demissão ocorreu cinco meses após o término do compromisso assumido pelo reclamado, bem como assentou expressamente que o autor não comprovou nenhuma conduta discriminatória ou ilícita por parte do reclamado em seu desligamento. Assim, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, a matéria foi suficientemente enfrentada pelo Tribunal de origem, de modo que não é possível constatar a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. 1. Ressalvadas as circunstâncias em que a parte demonstre patente arbitrariedade na cominação da multa por embargos de declaração protelatórios e, portanto, a sua ilegalidade, não é possível a esta colenda Corte Superior afastar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. 2. No caso, conforme consignado na decisão recorrida, a parte opôs embargos de declaração perante o Tribunal Regional sem apresentar qualquer fundamento que ali merecesse exame. Assim, considerando os limites da jurisdição extraordinária dessa Corte Superior e a ausência de constatação de arbitrariedade na aplicação da penalidade processual, é inviável a reforma da decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. 1. O Tribunal Regional, após analisar o caderno probatório, concluiu que a demissão do autor ocorreu cinco meses após o término do compromisso assumido pelo reclamado no movimento "#nãodemita" e que o reclamante não comprovou nenhuma conduta discriminatória ou ilícita por parte do reclamado em seu desligamento. 2. Assim, não constatado o preenchimento dos requisitos cumulativos que ensejariam a reparação civil (art. 186 e 927 do CC), é inviável a reforma do acórdão regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA. MOVIMENTO "NÃO DEMITA". DISPENSA POSTERIOR AO PRAZO PREVISTO NO COMPROMISSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O entendimento pessoal deste Relator é de que o compromisso público em não demitir assumido pelo banco recorrido não se afigura inócuo e mera notícia de jornal sem valor cogente, pois a incontroversa manifestação de vontade externada e, considerando o princípio da boa-fé objetiva, que impõe padrão de conduta ética, com observância da lealdade e da honestidade, houve o efetivo compromisso, espontâneo e temporariamente, a não dispensar seus empregados, em razão de situação excepcional desencadeada pela crise sanitária. Todavia, não se ignora o entendimento já externado pelo Órgão Especial desta Corte e pela SDI-2, no sentido de que o Movimento #NãoDemita não gera lastro jurídico para estabilidade dos empregados do banco além do período previsto no compromisso, de sessenta dias. 2. No caso, independentemente da eficácia jurídica a ser conferida ao compromisso , a prova pré-constituída sinaliza que sua duração não se afigurava ilimitada. Com efeito, os elementos apontam para uma garantia provisória de emprego assumida, no mês de abril de 2020, pelo período de 60 dias. 3. Nesse sentido, tendo em vista que o banco recorrido aderiu à política antidemissional em abril, com duração até 31 de maio de 2020, e, segundo o acórdão regional, o reclamante foi dispensado em outubro de 2020, verifica-se que o desligamento ocorreu após o exaurimento do compromisso assumido, ou seja, inexistia previsão de garantia provisória de emprego na data da dispensa do empregado, resultando indevida sua reintegração no emprego. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.