TSTAg-AIRR 0020039-83.2018.5.04.0023
Transportador autônomo de carga: não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Transportador autônomo de carga
- Não cumprimento do requisito do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
AGRAVO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, da análise do recurso de revista, constata-se que o recorrente não cumpriu esse requisito legal, visto que transcreveu trecho insuficiente do acórdão regional, porquanto não possui todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para decidir a matéria, especialmente o ponto no qual a Corte a quo analisou as provas produzidas no processo quanto à existência dos requisitos da relação de emprego. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator