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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.148.153

Tráfico de Drogas: aplicação de Minorantes

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Tráfico de Drogas
  • Aplicação de Minorantes
  • Requisitos Cumulativos

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Aplicação de Minorantes. Requisitos Cumulativos. Recurso Não Provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, cuja pena foi fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, visando reformar decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. O recorrente sustentava a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e do benefício da colaboração premiada (art. 41 da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante preenche os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da causa especial de diminuição de pena; e (ii) saber se a colaboração do agravante, limitada à localização de entorpecentes, atende aos requisitos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 para aplicação da minorante.

III. Razões de decidir

3. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos para aplicação da causa especial de diminuição de pena. No caso concreto, as instâncias ordinárias, à luz do modus operandi, do fracionamento e da ocultação da droga, da escolha de local notoriamente destinado ao comércio ilícito e do histórico de denúncias e ocorrências semelhantes, concluíram que o agravante se dedicava a atividades criminosas, afastando, assim, a incidência do tráfico privilegiado.

4. O art. 41 da Lei n. 11.343/2006 condiciona a aplicação da causa de diminuição de pena à colaboração voluntária que resulte na identificação de coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime. No caso, a colaboração do agravante se limitou à localização de entorpecentes, sem fornecer informações sobre coautores ou partícipes do delito. Precedentes.

5. Alterar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas.

2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime.

3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 41; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.290/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, AgRg no HC 903.526/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.317.451/PR, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.

Tese

1. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, incluindo a primariedade, ausência de antecedentes criminais e não dedicação a atividades criminosas.

2. A concessão do benefício da colaboração premiada, nos termos do art. 41 da Lei n. 11.343/2006, depende da identificação de coautores ou partícipes do crime.

3. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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