TSTAg-Emb-Ag-Emb 0000175-98.2023.5.05.0009
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
I - AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. 1. Hipótese em que a c. Turma manteve decisão mediante a qual se indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça tão somente com base na remuneração da parte autora, nada obstante a declaração de hipossuficiência juntada aos autos. 2. Demonstrada divergência jurisprudencial. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento . II – RECURSO DE EMBARGOS. LEI N.º 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO 21. TESE VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. De acordo com a Súmula 463, I, do TST, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado. No caso, o reclamante juntou tal declaração, a qual não foi infirmada por prova em contrário. Logo, faz jus o reclamante à justiça gratuita, diante da aplicabilidade do art. 99, §3º do CPC, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017. Registre-se, ainda, que o Pleno do TST firmou a seguinte tese vinculante para o Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I ¿ conhecer do agravo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento ; II ¿ conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhes provimento para deferir à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Brasília, 28 de maio de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora