TSTAg-AIRR 0100185-60.2021.5.01.0227
Horas extras: intervalo intrajornada
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Inidoneidade dos controles de ponto
- Prova
- Ausência de prova dividida (óbice da súmula 126/TST)
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INIDONEIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DIVIDIDA (ÓBICE DA SÚMULA 126/TST). O Tribunal Regional, ao analisar o recurso ordinário, concluiu pela inidoneidade dos registros de jornada, com base na análise da prova testemunhal, afastando a tese de prova dividida. A reapreciação da matéria, para se concluir de forma diversa do entendimento regional, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante da constatação da inidoneidade dos controles de ponto e da ausência de prova dividida, torna-se irrelevante a discussão sobre a distribuição do ônus da prova, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC/73. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora