STJAgRg no HC 1.092.251
Execução penal: regressão cautelar de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Regressão cautelar de regime
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal decorrente da sustação cautelar do regime semiaberto, com regressão ao regime fechado mais gravoso.
2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a regressão cautelar, determinada com base em notícia de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar de regime, diante da notícia de falta grave, pode ser determinada com fundamento no poder geral de cautela do juízo da execução, sem a prévia ouvida judicial do apenado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A regressão cautelar de regime é cabível com base no poder geral de cautela do magistrado, mesmo sem a ouvida do apenado, quando há notícia de prática de falta grave no curso da execução penal.
5. No caso concreto, a regressão cautelar para o regime fechado ocorreu diante da notícia do possível cometimento de falta grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A regressão cautelar de regime, fundada na notícia de falta grave, pode ser determinada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sem prévia ouvida do apenado, exigível apenas na regressão definitiva.
Dispositivos relevantes citados: sem dispositivos relevantes citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.047.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.015.153/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 15/12/2025.
Tese
1. A regressão cautelar de regime, fundada na notícia de falta grave, pode ser determinada com base no poder geral de cautela do juízo da execução, sem prévia ouvida do apenado, exigível apenas na regressão definitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.