Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.683

Execução penal: impetração que busca assegurar o direito cumprir a pena na comarca de florianópolis

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE BUSCA ASSEGURAR O DIREITO CUMPRIR A PENA NA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS. USO INDEVIDO E ABUSIVO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE REFLEXO DIRETO E CONCRETO NA LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Inviável o conhecimento da impetração, uma vez que o habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção.

2. A defesa busca ver assegurado o direito do apenado de direito continuar o cumprimento da pena na Comarca de Florianópolis mediante a conversão da custódia em prisão domiciliar, em evidente utilização abusiva do remédio heroico.

3. O habeas corpus é remédio constitucional que visa proteger de ameaça ou constrangimento ilegal a liberdade de locomoção, sendo que, no caso em análise, revela-se hipótese de uso indevido do mandamus, no qual insurge-se a Defesa contra determinação de apresentação do apenado na Comarca de Três Lagoas/MS para dar continuidade ao cumprimento da pena e não contra a sua segregação propriamente dita, em evidente utilização abusiva do remédio heroico em substituição do recurso cabível. Isso porque a c omarca no qual a pena deve ser cumprida não irá alterar o status libertatis do paciente.

4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o apenado não tem direito de escolher o presídio no qual quer cumprir a pena imposta, sendo de competência do Estado a gestão dos estabelecimentos e vagas disponíveis dentro do sistema carcerário. Precedentes desta Corte e do STF.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.