TSTAIRR 0010838-18.2023.5.15.0110
Terceirização de serviços: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de empreitada de mão de obra
- Inaplicabilidade da oj 191 da sbdi-i do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. CONTRATO DE EMPREITADA DE MÃO DE OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-I DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Delineada, pelo TRT, a prestação de serviços do reclamante em favor da agravante, ente privado, a manutenção da responsabilidade subsidiária guarda conformidade com a diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Cabe esclarecer que a Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST limita-se às hipóteses de empreitada de resultado em construção civil, em que o empreiteiro se obriga à entrega da obra acabada, afastando, em regra, a responsabilidade do dono da obra, salvo quando se tratar de construtor ou incorporador, ou, ainda, quando configurada culpa in eligendo, nos termos do precedente vinculante firmado no IRR-190-53.2015.5.03.0090. Diversamente, nos contratos de empreitada de mão de obra, em que o objeto é o mero fornecimento de trabalhadores, não há como aplicar a diretriz da OJ 191, pois a relação jurídica se aproxima da terceirização de serviços. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator