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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000184-38.2020.5.05.0018

Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista, sustentou a parte que o regime especial em escala 12x36 resultou descaracterizado em razão da prestação de horas extras habituais e labor em dias destinados à folga. Conforme se depreende do trecho do acórdão recorrido indicado nas razões do recurso de revista, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a escala 12x36 foi prevista em norma coletiva e que não houve prática habitual de horas extras. Não houve menção à eventual labor em dias destinados à folga do reclamante. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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