TSTE-RR 1547-22.2015.5.10.0010
Categoria profissional especial: jornalista
Relator(a): Aloysio Corrêa da Veiga
- Direito do Trabalho
- Categoria profissional especial
- Jornalista
- Empresa não jornalística
- SDI-1
- Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 407 da c
- SDI1
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL. JORNALISTA. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. DIREITO À JORNADA REDUZIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 407 DA C. SDI-1. O jornalismo não é exercido apenas em empresas de edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários, uma vez que tais atividades são exercidas por jornalistas que também podem trabalhar em empresas não jornalísticas, que necessitam de divulgação interna e externa de notícias de seu interesse. De tal modo, independentemente da atividade preponderante da empresa, se reconhecida a sua condição de jornalista, a empregada tem direito à jornada reduzida de cinco horas, na forma dos artigos 302 e 303 da CLT. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 407 da c. SDI-1. Precedentes da c. SDI1. Embargos conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer do recurso de Embargos, por divergência jurisprudencial, vencidos o Exmo. Ministro Alexandre Luiz Ramos, que não conhecia dos Embargos, a Exma. Ministra Dora Maria da Costa e os Exmos. Ministros Breno Medeiros e Evandro Pereira Valadão Lopes, que conheciam dos Embargos, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 407 da SBDI-1, e, no mérito, por unanimidade, dar-lhe provimento para restabelecer a r. sentença, invertidos os ônus da sucumbência.
Indexação
Jornalistas; Transcendência