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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000943-11.2022.5.22.0001

Estabilidade acidentária: deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade acidentária
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST
  • Fica prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamante faz jus à indenização substitutiva decorrente da dispensa imotivada dentro do período de estabilidade. Para tanto, consignou a Corte Regional que “A reclamante usufruiu do auxílio-doença acidentário (...) de 13/08 /2020 até 30/09/2020 (...), sendo reconhecida pelo órgão previdenciário a incapacidade temporária por acidente de trabalho. O INSS (...) esclareceu que o benefício foi concedido na espécie acidentária (...) porque foi "reconhecido o nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048, de 06/05/1999"”. Registrou ainda que “a reclamante recebeu o auxílio-doença acidentário no período de 13/08/2020 até 30/09/2020, portanto tem assegurado pelo art. 118 da Lei nº 8.213/91 a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses após a cessação do benefício”. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula n.º 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, percebe-se não ter a parte transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de maio de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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