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Jurisprudências

TSTRRAg 1543-05.2010.5.02.0035

Prejudicado o exame do tema de mérito

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame do tema de mérito
  • Juros
  • Prescrição
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Competência da Justiça do Trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Demonstrada possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1 - O reclamante alega que o Tribunal Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não adotou tese quanto aos seguintes questionamentos relativos aos cálculos de liquidação: a) a impugnação do reclamante não diz respeito dos juros regressivos ou decrescentes, mas, sim, em razão da não apuração de juros pela Secretaria da Vara entre a data da distribuição e a homologação dos cálculos; b) na atualização judicial, de fls. 1351 (ID nº 6f69f31), a Secretaria do Juízo consignou a data do ajuizamento no cabeçalho, parte do valor principal homologado em 31/08/2018 e, ZEROU os juros entre a data do ajuizamento e a data de atualização do valor homologado; c) na atualização, a secretaria computou juros na ordem de apenas 20,30%, percentual de juros irrisório para uma ação que já conta com quase dez anos de tramitação, ainda que computados regressivamente; d) entre a data da distribuição da ação e a data de atualização do laudo contábil, o perito do juízo apurou o importe de R$60.639,07 a título de juros, em 2018, ao passo que na atualização de fls. 1351 (objeto do agravo de petição), a Secretaria do Juízo apurou apenas R$17.798,09 a título de juros, em 2020. 2 –De fato, o Tribunal Regional adotou como fundamento, o acórdão recorrido, apenas a informação de que não há valores na linha "c" (juros acumulados), uma vez que, por se tratar de juros decrescentes, não se deve computar juros acumulados, tendo esclarecido que s juros de mora em relação às parcelas vincendas só incidirão após o vencimento, se forem pagas com atraso, não havendo se falar em incidência de juros sobre determinado título antes mesmo da sua exigibilidade, o que foi reproduzido no acórdão dos embargos de declaração. 3 - Verifica-se, portanto, que a prestação jurisdicional se mostrou deficiente visto que o Tribunal não se manifestou explicitamente sobre os questionamentos apresentados pelo reclamante, fazendo-se necessária a complementação do julgado. Recurso de revista provido. Prejudicado o exame do tema de mérito.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por possível violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC/2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional", por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, anulando o acórdão dos embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste, explicitamente, sobre os questionamentos apontados pelo reclamante em seus embargos de declaração, conforme descrito na fundamentação deste voto. Prejudicado o exame do tema de mérito.

Indexação

Juros; Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência da Justiça do Trabalho

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