TSTRR-Ag-RR 0000122-85.2022.5.19.0002
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Incremento salarial
- Aspecto fático
- Omissão
- Prejudicado o exame dos temas remanescentes
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. INCREMENTO SALARIAL. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado equívoco na decisão monocrática agravada quanto à suscitada arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação, impõe-se sua reforma. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. INCREMENTO SALARIAL. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA. INCREMENTO SALARIAL. ASPECTO FÁTICO. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que a Corte Regional reconheceu o enquadramento do Autor, na exceção contida no art. 62, II, da CLT, no período de 01/11/2017 a 30/04/2019. 2. O Autor opôs embargos de declaração suscitando omissão do TRT no exame da matéria à luz do acréscimo salarial de, no mínimo, 40%, recebido a partir da promoção ao cargo de chefe de operações. 3. No entanto, constata-se que, nada obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional recusou-se a registrar se houve incremento salarial do empregado após a ascensão ao suposto cargo de confiança, considerando desnecessária a referida informação. Aludido aspecto fático é imprescindível ao deslinde da controvérsia, pois se trata de critério objetivo previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT para enquadramento do Autor na exceção constante do inciso II do mencionado dispositivo legal. 4. Impende pontuar, ainda, que a vedação, por esta Corte, de revisitar o acervo fático-probatório (Súmula 126 do TST), bem como a necessidade de prequestionamento da matéria controvertida pelo Tribunal Regional (Súmula 297, I, do TST) inviabilizariam o adequado exame da questão de fundo por esta Instância Extraordinária. 5. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da livre persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 458, II, do CPC). 6. Assim, evidenciada negativa de prestação jurisdicional, constata-se ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicado o exame dos temas remanescentes.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao agravo; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e, III ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a existência de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação de jurisdicional, anular o acórdão relativo ao julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Autor e determinar a remessa dos autos à Corte de origem para que os reexamine, especialmente sob o enfoque do incremento salarial ocorrido quando da ascensão ao suposto cargo de confiança (chefe de operações). Prejudicado o exame dos demais capítulos do recurso, ainda que autônomos, com a ressalva expressa de que caberá à parte interessada renovar a provocação recursal após a integralização da tutela judicial. Custas inalteradas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator