TSTRRAg 10283-92.2018.5.03.0018
A) agravo de instrumento em recurso de revista: declaração de voto vencido
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Declaração de voto vencido
- Suspensão da prescrição
- Empresa em recuperação judicial
- Horas extras
- Cargo de confiança
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECLARAÇÃO DE VOTO VENCIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ora, não se desconhece que o art. 941, § 3º, do CPC orienta que o voto vencido é considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, mormente o prequestionamento. Contudo, consoante se infere do acórdão recorrido, especialmente do seu dispositivo, o resultado foi obtido mediante votação unânime, não estando vencido o Desembargador Ronaldo Medeiros de Souza, sendo certo que este apenas consignou ressalva de entendimento quanto aos parâmetros para a liquidação de sentença. Assim, diante do contexto delineado pela Corte de origem, aliado à ausência de voto vencido no acórdão recorrido, não se verifica violação literal do art. 941, § 3º, do CPC. 2. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A exegese que se extrai da redação dos arts. 6º, § 2º, c/c 52, III, da Lei nº 11.101/2005 é a de que não há óbice ao curso regular do prazo prescricional em relação às ações trabalhistas. Assim, não há falar em suspensão da prescrição em razão do deferimento de pedido de recuperação judicial à empresa devedora. Incólumes, portanto, os arts. 7º, XXIX, da CF e 6º, caput , §§ 1º e 4º, da Lei nº 11.101/2005. 3. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, foi demonstrado nos autos que o reclamante possuía padrão salarial diferenciado em relação aos seus subordinados e também detinha poder de mando e gestão, que o posicionavam em lugar de destaque frente aos demais empregados, a ensejar o seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. Desse modo, decidir de maneira diversa encontra o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 467 da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. 7. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível ofensa ao art. 879, § 7º, da CLT, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 139 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A questão afeta à aplicabilidade da multa prevista no art. 467 da CLT não comporta mais discussões, prevalecendo nesta Corte Trabalhista o entendimento de que a referida penalidade é devida às empresas em recuperação judicial, não estando sujeita à sua incidência, tão somente, a massa falida, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Esse, inclusive, foi o entendimento adotado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 16/5/2025, no julgamento do RRAg - 0000779-10.2023.5.12.002 (Tema 139), no qual se firmou o precedente jurídico de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT" . Recurso de revista conhecido e provido. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O Tribunal Regional considerou que os valores constantes na inicial limitam o montante da condenação. No entanto, prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que os valores indicados pela parte na petição inicial vinculam o magistrado somente quando houver pedidos líquidos expressamente estabelecidos, excepcionando-se aqueles registrados como meramente estimados. No caso, o valor arbitrado à causa foi realizado por mera estimativa, de modo que o montante da condenação deverá ser fixado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT, permanecendo vigente o teor do referido parágrafo quanto à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, desde que houvesse a condição de suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderia vir a ser executado se, no período de dois anos, ficasse comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. 4. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação aos temas "multa do art. 467 da CLT", por possível violação do art. 467 da CLT, "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por possível violação do art. 840, § 1º, da CLT, "honorários advocatícios sucumbenciais", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e "índice aplicável à correção monetária", por possível violação do art. 879, § 7º, da CLT; e b) conhecer do recurso de revista em relação aos temas "multa do art. 467 da CLT", por violação do art. 467 da CLT, e "limitação da condenação aos valores indicados na inicial", por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT e determinar que a apuração exata do crédito seja realizada em fase de liquidação de sentença; e conhecer do recurso de revista em relação aos temas "honorários advocatícios sucumbenciais", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e "índice aplicável à correção monetária", por violação do art. 879, § 7º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para, não obstante manter a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, determinar a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo de dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, cabendo à parte credora a demonstração de que cessada a situação ensejadora do benefício da justiça gratuita, com a comprovação da alteração da situação da parte reclamante em virtude de acréscimo patrimonial, vedado o desconto da verba honorária em créditos trabalhistas havidos nesta ou em outra ação trabalhista, sendo que, atingido o prazo de 2 (dois) anos, extingue-se a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios na forma estabelecida no julgamento da ADI nº 5.766/DF; e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da modulação fixada pelo STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. Custas inalteradas.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Prescrição; Correção Monetária; Acúmulo de Função; Recuperação Judicial; Transcendência; Recurso de Revista