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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-AIRR 353-86.2012.5.10.0011

Levantamento de valores: depósitos recursais efetuados antes da recuperação judicial

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES. DEPÓSITOS RECURSAIS EFETUADOS ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ELEVAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 1.026, § 3º, DO CPC DE 2015. No caso, os embargantes interpõem embargos de declaração com a pretensão de que seja afastada a multa aplicada equivalente a 2% do valor atualizado da causa quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração interpostos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridades, eliminar contradições e suprir omissões acaso existentes em qualquer decisão judicial. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se prestam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A contradição de que tratam os dispositivos acima elencados existe quando a parte dispositiva da decisão proferida não se harmoniza com os argumentos e ideias expostas na fundamentação e, não, entre decisões diferentes. Verificando-se não ser este o caso em exame, porquanto o dispositivo está em perfeita consonância com os fundamentos da decisão, fica afastado o vício de contradição. Os embargantes não apontam nenhum dos vícios elencados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e 897-A da CLT, de forma que estes embargos de declaração revelam, tão somente, o mero inconformismo com o que foi clara e fundamentadamente decidido por esta Turma. Assim, conclui-se, das razões destes embargos de declaração, que a pretensão dos embargantes não é sanar omissão nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram à aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento desafiaria recurso processual próprio, se cabível, e não pode ser sanado pela estreita via dos embargos de declaração, que não se prestam a um novo exame da matéria já discutida e decidida, limitando-se o seu campo de atuação ao saneamento de contradições, obscuridades ou omissões porventura havidas na decisão embargada, o que não é o caso. Assim, revela-se que a interposição de novos embargos de declaração em que a pretensão dos embargantes não é sanar contradição nem prequestionar, mas apenas rediscutir os fundamentos que levaram à aplicação da multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, almejando unicamente procrastinar o feito, enseja a majoração da penalidade já imposta, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC de 2015. Por essa razão, eleva-se a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o depósito prévio da referida multa para a interposição de qualquer outro recurso. Embargos de declaração desprovidos , ante a ausência de vícios a serem sanados, com aplicação de multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração dos reclamados e, proclamando-os protelatórios, elevar a multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios a 10% sobre o valor atualizado da causa, condicionando-se o depósito prévio da referida multa para a interposição de qualquer outro recurso.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Multa por ED Protelatórios

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