TSTRR 0001401-06.2024.5.13.0002
Adicional de periculosidade: utilização de motocicleta
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Utilização de motocicleta
- Abir
- Portaria n.º 1.565/2014
- Suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4.º, da CLT
- AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA. RECLAMADA INTEGRANTE DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE REFRIGERANTES E DE BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS – ABIR. PORTARIA N.º 1.565/2014. SUSPENSÃO DA APLICABILIDADE DO ART. 193, § 4.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não havia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST quanto ao Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "O pagamento do adicional de periculosidade ao empregado motociclista, previsto no art. 193, § 4º, da CLT, está condicionado à regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego?". A reclamada interpôs recurso de revista requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de adicional de periculosidade por utilização de motocicleta, visto que está abrangida pela suspensão da aplicabilidade do art. 193, § 4.º, da CLT, por ser integrante da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas – ABIR. O art. 193, § 4.º, da CLT foi regulamentado pela Portaria n.º 1.565/2014, que inseriu tal atividade na NR n.º 16. O aludido ato administrativo teve seus efeitos suspensos apenas em relação aos associados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas - AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Na hipótese, como a reclamada é beneficiária da suspensão de efeitos da Portaria n.º 1.565/2014, deve ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista da reclamada, por violação do art. art. 193, § 4.º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade. Custas inalteradas. Brasília, 22 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator