TSTAg-AIRR 1000133-28.2024.5.02.0317
Horas extras: serviço externo
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Serviço externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Não enquadramento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. SERVIÇO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NÃO ENQUADRAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A exclusão do direito a horas extras, fundada na prestação de serviços externos, nos moldes fixados no art. 62, I, da CLT, supõe inexistência de possibilidade de controle de jornada, situação não constatada nos presentes autos. A jurisprudência consolidada desta Corte superior é no sentido de que, havendo possibilidade de fiscalização de jornada de trabalho, ainda que por meios indiretos, o trabalhador externo não se enquadra na exceção do art. 62, I, da CLT. No caso em análise, o Regional foi categórico ao registrar que havia plena possibilidade de controle de jornada. Como a decisão monocrática agravada foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 9 de dezembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator