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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.980.398

Execução penal: indulto

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 9.246/2017. FALTA GRAVE PRATICADA DURANTE O PERÍODO IMPEDITIVO, NÃO HOMOLOGADA ATÉ A DATA PREVISTA NO ART. 4º, INCISO I, DO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme o art. 4º do Decreto n. 9.246/2017, "o indulto natalino ou a comutação não será concedido às pessoas que: I - tenham sofrido sanção, aplicada pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contradit ório e da ampla defesa, em razão da prática de infração disciplinar de natureza grave, nos doze meses anteriores à data de publicação deste Decreto".

2. No caso dos autos, não obstante a prática de falta disciplinar de natureza grave cometida pelo sentenciado no curso da execução, não houve a sua devida homologação no período de doze meses anterior ao dia 22/12/2017, com a aplicação de sanção após a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que impede que se negue o benefício do indulto pleiteado, consoante interpretação do requisito previsto no referido dispositivo.

3. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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