TSTAg-AIRR 1000770-56.2022.5.02.0314
Indenização por danos materiais: pensão vitalícia
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por danos materiais
- Pensão vitalícia
- Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO APLICADO PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST PELA DECISÃO ORA AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática. Todavia, não merece provimento o apelo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se conheceu do agravo de instrumento. Verifica-se que a parte, de fato, não impugna, objetivamente, nas razões do agravo de instrumento, o óbice imposto no despacho denegatório do recurso de revista, referente ao art. 896, §1º-A, inciso I, da CLT limitando-se, no agravo de instrumento, a reiterar as razões do recurso de revista no que tange à matéria de fundo, sem se contrapor ao fundamento específico da decisão denegatória, o que atrai o disposto na Súmula nº 422, item I, do TST, conforme consignado na decisão agravada. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator