TSTRR 135-37.2015.5.06.0020
Base de cálculo do repouso semanal remunerado: concessões recíprocas em acordo coletivo
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo do repouso semanal remunerado
- Concessões recíprocas em acordo coletivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ECT. CONCESSÕES RECÍPROCAS EM ACORDO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Entende esta Corte Superior que a celebração de acordo ou convenção coletiva importa em concessões mútuas. Diante da previsão de alíquota acima da legal em caso de labor em dia de repouso, o qual possui natureza extraordinária, em percentual de 200%, deve ser considerada, em contrapartida, a base de cálculo limitada ao salário-base, por ser essa a vontade coletiva, a qual deve ser respeitada, a teor do que dispõe o art. 7º, XXVI da Constituição da República. A norma coletiva mostra-se, em sua totalidade, mais benéfica ao trabalhador, razão pela qual deve ser aplicada integralmente, conforme leciona a Teoria do Conglobamento. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamada, na forma do art. 896, c, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, mantendo sua condenação ao pagamento das diferenças decorrentes do trabalho em dia de repouso semanal remunerado, seja aplicado o percentual de 200%, que deve recair somente sobre o salário-base do reclamante, excluído o período de prescrição declarado na origem, em respeito à cláusula 58ª do ACT e ao art. 7º, XXVI da CF/1988, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.