STJAgRg no HC 1.029.915
Receptação de veículos furtados: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Receptação de veículos furtados
- Tráfico de drogas
- Ingresso em propriedade rural sem mandado judicial
- Fundadas razões para a ação policial
- Legalidade do ingresso
- Prova lícita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO DE VEÍCULOS FURTADOS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM PROPRIEDADE RURAL SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. LEGALIDADE DO INGRESSO. PROVA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial só é lícito, mesmo em período noturno, quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados, conforme assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 280, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode esvaziar o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
3. Este Superior Tribunal de Justiça tem empreendido esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência ou não de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel, conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, em especial a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017).
4. No caso concreto, a atuação policial teve início a partir de denúncia anônima que informava a existência de possível infração ambiental em propriedade rural vinculada ao paciente. No local, ainda na parte externa, os agentes observaram um galpão com aparência de abandono, sob o qual se encontravam diversos veículos parcialmente cobertos por lonas. A consulta às placas visíveis indicou que alguns automóveis possuíam registros de furto e roubo, configurando fundados indícios da prática do crime de receptação. Diante dessa constatação, os policiais buscaram identificar o responsável pelo imóvel e, no curso das diligências, o paciente compareceu ao local conduzindo um automóvel, sendo então realizada abordagem e busca no veículo.
5. Antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento fundadas razões, a autorizar o ingresso na propriedade. As diligências empreendidas não decorreram de mero capricho policial ou de intuição desprovida de respaldo concreto, mas sim de elementos objetivos previamente constatados, capazes de caracterizar fundadas razões para a intervenção, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e por esta Corte sobre a matéria.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.