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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.404

Homicídio qualificado: dosimetria

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado
  • Dosimetria
  • Exasperação da pena-base
  • Circunstâncias do crime
  • Fundamentação concreta
  • Regime fechado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

2. Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.

3. No caso dos autos, as circunstâncias do crime estão devidamente fundamentadas, Dessa forma, a exasperação da pena-base pela consideração negativa dessa vetorial encontra-se justificada dado o contexto revelador da agressividade e frieza na atuação do paciente.

5. Quanto ao regime, tendo em vista que a pena é superior a 8 anos de reclusão, não há se falar em regime diverso do fechado, conforme dispõe o art. 33, § 2ª, alínea "a". 6.Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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