TSTAg-Emb 0010656-26.2024.5.18.0009
Auxílio-alimentação: alteração da natureza jurídica
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Alteração da natureza jurídica
- Norma coletiva
- Possibilidade
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2. No presente caso, é incontroversa existência de norma coletiva superveniente em que atribuído caráter indenizatório ao auxílio-alimentação. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, inclusive para empregados que anteriormente recebiam a parcela com natureza salarial. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora