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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000535-74.2024.5.12.0018

Responsabilidade solidária: formação de grupo econômico

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade solidária
  • Formação de grupo econômico
  • Requisitos
  • Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada
  • Data-Base

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REQUISITOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na hipótese, no contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 2. As alterações legislativas implementadas pela Lei nº 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico, admitindo que a sua caracterização decorra tanto de uma relação de subordinação, quanto de coordenação, quando existente a comunhão de interesses. 3. Desse modo, a configuração de grupo econômico prescinde da presença de relação hierárquica/subordinação entre as empresas, nas hipóteses em que demonstrado o interesse integrado na forma estipulada pelo artigo 2º, § 3º, da CLT. 4. Na espécie, a Corte Regional, ao valorar os fatos e as provas, firmou convicção de que as reclamadas constituem grupo econômico, ressaltando que a condenação não se deu unicamente em razão da coincidência de objetos sociais ou de sócios, mas em virtude de elementos concretos evidenciados nos autos, como o fato de a segunda reclamada interferir no fluxo financeiro da primeira ré, realizar controle efetivo da produção realizada pela primeira reclamada, bem como um estudo prevendo a possível incorporação da primeira reclamada pela segunda, a qual apenas não se concretizou em razão do passivo financeiro negativo que a primeira reclamada detinha. 5. O quadro fático exposto pela Corte Regional demonstra, portanto, a comunhão de interesses entre as empresas, revelando uma atuação coordenada e voltada a um mesmo objetivo econômico, o que atrai a incidência do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT e justifica o reconhecimento da responsabilidade solidária. 6. Ademais, para se alcançar a conclusão pretendida pela reclamada — de que não restou caracterizado o grupo econômico, por inexistir subordinação hierárquica ou efetiva integração entre as empresas —, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, o que é vedado em sede de instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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