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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11033-39.2018.5.03.0004

Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas reclamantes

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELAS RECLAMANTES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O TRT manteve a condenação das reclamantes ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo que beneficiárias da justiça gratuita, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766. A tese do TRT esta em consonância com entendimento do STF proferido no julgamento da ADI n° 5.766 até o ED. Registra-se que na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ". Destacou que não podem ser - automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PLEITO INDENIZATÓRIO APRESENTADO TOMANDO O SALÁRIO MÍNIMO COMO QUANTIFICADOR. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o reclamado se insurge alegando que o pedido consignado na petição inicial é juridicamente impossível, pois as reclamantes pleitearam a condenação "no importe de 300 (Trezentos) salários mínimos para cada ", o que seria vedado pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e pela Súmula Vinculante nº 4. O TRT deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para " reduzir a indenização por danos morais para R$ 80.000,00 para cada reclamante". Verifica-se que a condenação foi arbitrada em montante fixo, sem qualquer vinculação ao salário-mínimo. Ademais, evidencia-se a indicação do salário-mínimo como mero quantificador e não como indexador, uma vez que este é um indicador econômico usado para atualizar monetariamente valores no decurso do tempo, preservando o poder de compra da moeda . Ainda assim, registre-se, que os valores consignados pela parte na petição inicial, bem como os parâmetros, quantificadores, indexadores e índices por ela indicados, não vinculam o juízo quanto à condenação. No que se refere às demandas de natureza indenizatória, é imperioso assentar que a vedação contida no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal incide sobre o quantum da condenação, e não sobre o conteúdo do pedido formulado em sede inicial. A escolha dos quantificadores, das bases de cálculo, indexadores ou índices aptos e suas aplicações cabem ao arbitramento judicial. Em relação à alegação de decisão extra petita , tal fundamento não consta das razões do recurso de revista, tratando-se de inovação recursal. Assim, evidente o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126, DO TST. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser mantida com acréscimo de fundamentos. No caso dos autos, o TRT reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada no acidente de trabalho que vitimou o trabalhador e, a título de reforço, registrou que, se fosse o caso, também estariam presentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva da empregadora, em especial a culpa da empresa. Quanto à aplicação da responsabilidade civil objetiva, a parte não impugna fundamento jurídico posto pelo Regional, de que " em casos como o dos autos, em que o falecido atuava como serralheiro, executando a atividade em altura, forçoso reconhecer que o empregado estava exposto a risco superior àquele ordinariamente verificado nas demais profissões, hipóteses em que a responsabilidade pelo infortúnio independe da prova de culpa do empregador ". Já em relação ao argumento recursal de inexistência de culpa, apesar de aplicar a responsabilidade objetiva, a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, também registrou que, o debate quanto à existência de culpa também não aproveita à reclamada, pois aquela restou devidamente comprovada nos autos, na modalidade culpa in vigilando " ao negligenciar a fiscalização quanto à utilização dos EPI's de forma adequada ". O TRT pontuou, ainda, que " o fato de o trabalhador ter exercido a atividade de serralheiro anteriormente, ter recebido EPI's e ter passado por treinamentos para atividades em altura em nada altera o fato, sobretudo tendo o de cujus iniciado o labor na 1º reclamada menos de 15 dias antes do acidente, pelo que merecia um acompanhamento diferenciado, cabendo à empregadora a fiscalização efetiva do cumprimento das normas de segurança do trabalho ". Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreendam os contornos fáticos do acidente de trabalho ou da doença ocupacional, como as características e a extensão do dano, por exemplo. No caso concreto, no tópico do recurso de revista alusivo ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral decorrente de acidente do trabalho do qual resultou a morte do trabalhador, a parte transcreveu trecho do qual consta apenas tese genérica em relação aos critérios para a fixação do montante, a conclusão de que o valor da indenização fixado na 1ª instancia não é adequado e a minoração do valor da condenação para R$ 80.000,00 para cada reclamante. Portanto, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista não contém os elementos fáticos relativos ao acidente, ao dano e ao nexo causal. Sob esse prisma, revela-se não atendido o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. OJ Nº 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. Na decisão monocrática não se reconheceu a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. O quadro fático que se extrai dos autos revela que o trabalhador de cujus , José Lourival da Silva, foi contratado pela primeira reclamada (BC ENGENHARIA E PROJETOS LTDA), na função de serralheiro, escalado para realizar serviços de reparo no telhado da segunda reclamada ( LÍDER TAXI AEREO S.A. - AIR BRASIL) e durante a execução de suas atividades sofreu acidente típico de trabalho (queda de altura) e veio a óbito. Do acórdão recorrido se extrai a seguinte delimitação: " A despeito de a OJ 191 da SDI-I do TST dispor que o dono da obra não responde pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se empresa construtora ou incorporadora, a jurisprudência reconhece que tal entendimento se restringe às verbas trabalhistas em sentido estrito, não atingindo as obrigações decorrentes da responsabilidade civil por acidente de trabalho ". Esta Corte tem firmado o entendimento de que a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST - de que o reconhecimento da condição de dono da obra no contrato de empreitada afasta a responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro - não se aplica quando se tratar de indenizações por danos morais e materiais postuladas em razão de acidente de trabalho, as quais se revestem de natureza jurídica civil, nos termos dos artigos 927, caput , e 942, parágrafo único, do Código Civil. Julgados. Assim, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Acidente de Trabalho; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado; Possibilidade Jurídica do Pedido

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