STJAREsp 2.289.247
Dosimetria da pena: critério para majoração da pena base em razão da valoração negativa dos antecedentes
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Possibilidade
- Confissão qualificada
- Recorrente que confessa parcialmmente os fatos
- Reconhecida a incidência da atenuante
- Regime prisional
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO PARA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECORRENTE QUE CONFESSA PARCIALMMENTE OS FATOS. RECONHECIDA A INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RECORRENTE QUE OSTENTA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual o recorrente alega desacerto do Tribunal de origem na dosimetria da pena, especificamente quanto à majoração da pena-base, não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base, a não aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação do regime inicial semiaberto estão em conformidade com a jurisprudência e os dispositivos legais pertinentes.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ permite certa discricionariedade na majoração da pena-base, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo aceito o critério de 1/8 sobre o intervalo das penas mínima e máxima.
4. A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo que a confissão seja qualificada e não utilizada como fundamento da sentença condenatória.
5. O regime inicial semiaberto é adequado considerando a reincidência e a existência de uma circunstância judicial desfavorável.
IV. Dispositivo
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea e redimensionar a pena para 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 53 dias-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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