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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100695-68.2021.5.01.0067

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: sindicato sucumbente

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Sindicato sucumbente
  • Substituição processual
  • Honorários periciais
  • Ausência de má-fé
  • Condenação indevida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição de que, em se tratando de demanda de natureza coletiva, aplicam-se ao sindicato- autor as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, razão pela qual, a despeito de sucumbente no objeto da ação, somente será condenado ao pagamento de honorários e despesas processuais em caso de comprovada má-fé processual, em razão da incidência dos arts. 87 da Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.374/85. II. Dessa forma, ao manter a condenação do sindicato autor ao pagamento de honorários periciais, sem o registro da ocorrência de má-fé processual, a Corte de origem proferiu decisão com violação do art. 18 da Lei nº 7.374/1985 e em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (b) reconhecer que o tema oferece transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento para isentar o Sindicato-autor da condenação ao pagamento dos honorários periciais, ficando a cargo da União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula 457/TST). Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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