TSTAg-AIRR 20922-93.2019.5.04.0023
Valor da Execução / Cálculo / Atualização: preclusão / Coisa Julgada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Preclusão / Coisa Julgada
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE DESPROVIMENTO RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre os cálculos da execução e coisa julgada, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-1 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da execução é de R$ 408.726,58 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.254,11 (seis mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Preclusão / Coisa Julgada