TSTAg-AIRR 100405-04.2021.5.01.0051
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Servente de limpeza
- Limpeza de banheiros e coleta de lixos em shopping
- Contato com agentes químicos e biológicos
- Laudo pericial que atesta a insalubridade em grau máximo
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVENTE DE LIMPEZA. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXOS EM SHOPPING. CONTATO COM AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO QUE NÃO ELIDEM A INSALUBRIDADE. SÚMULA 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, que estabelece que " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade