STJAgRg no HC 1.035.182
Policial militar: tráfico e uso de entorpecentes em local sujeito à administração militar
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Militar
- Policial militar
- Peculato
- Posse irregular de munição
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Gravidade concreta
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR. TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito, estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto prisional demonstrou, além da gravidade concreta da conduta, tendo em vista a apreensão de drogas e munições no interior de unidade militar, o vínculo do acusado com organizações criminosas especializadas na prática do delito de tráfico de drogas, assinalando "a existência de um suposto 'contrato' tácito entre policiais militares e traficantes de diversas localidades, pelo qual os agentes de segurança pública receberiam pagamentos mensais, que variariam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para permitir a continuidade da mercancia ilícita de entorpecentes, traindo, assim, seu juramento e sua função" (e-STJ fl. 40). De se ver, desse modo, que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
3. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.