Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10912-12.2020.5.15.0067

Diferenças salariais: enquadramento como professora de educação infantil

  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Enquadramento como professora de educação infantil
  • Qualificação
  • Salário / Diferença Salarial

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A fasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO COMO PROFESSORA DE EDUCAÇÃO INFANTIL. QUALIFICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível enquadrar como professora servidora cuja formação é em nível médio, na modalidade normal. 2. De acordo com o art. 61, I, da Lei nº 9.394/96 entende-se por profissionais da educação básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio. 3. No caso concreto o TRT interpreta o art. 2º dos Atos e Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.202/2013 como um ato de "transposição de cargos sem concurso público prévio", concluindo pela violação do art. 37, II, da Constituição Federal. 4. Contudo, não procede a conclusão de que o STF não teria considerado válida a previsão contida no art. 2º dos Atos e Disposições Transitórias da Lei Complementar Estadual nº 1.202/2013, tendo em vista que "na ADI n. 5615 o STF decidiu que a criação de empregos públicos (celetistas) pelo Estado de São Paulo não viola unicidade de regime previsto no artigo 39, caput, da Constituição Federal, mas não se manifestou acerca da constitucionalidade da transposição de servidores prevista no artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 1.202/2013". Consequentemente, inviável excluir do espectro de incidência da decisão proferida em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade toda e qualquer questão de inconstitucionalidade que poderia ser levantada contra o texto legal, tendo em vista que na Ação Direta de Inconstitucionalidade a causa de pedir é aberta e a natureza da decisão de inconstitucionalidade é ambivalente, ou seja, o resultado do julgamento do processo de controle concentrado de constitucionalidade é sempre a constitucionalidade de todo e qualquer dispositivo da lei examinada que não tenha sido objeto de declaração expressa de inconstitucionalidade. Por conseguinte, se o dispositivo é constitucional naquilo em que prevê o reenquadramento dos empregados do cargo de Técnico de Apoio Educativo no cargo de Professor de Educação Infantil - PROFEI/USP, quando detentores da habilitação exigida pela Lei federal nº 9.394/1996, não merece prosperar o acórdão regional pelo qual reformada a sentença mediante a qual foi julgado procedente o pedido da reclamante, diante da constatação de que a segunda decisão do STF citada pelo TRT para amparar tal conclusão (ADI 362) sequer tratou da legislação estadual em comento. Também não se pode considerar que, na hipótese, houve uma transposição de cargos, tendo em vista que, para assim concluir, necessário seria supor que o STF teria rompido com a sua própria jurisprudência sobre o tema. Logo, merece reforma a decisão da Corte de origem pela qual foi afastado o enquadramento da reclamante na função de professora, mesmo diante da premissa fática de que ela foi contratada na função de Técnico de Apoio Educativo, exercendo atividade considerada de Magistério quando da edição da Lei Complementar Estadual nº 1.202/2013, e possui formação exigida pela Lei de Diretrizes e Bases. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter o recurso de revista para análise do Colegiado; e, b) conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o enquadramento da reclamante na função de professora de educação infantil, determinar o retorno dos autos ao TRT para exame dos temas prejudicados.

Indexação

Salário / Diferença Salarial

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.