TSTAg-Emb-RR 1136-23.2020.5.12.0050
Pessoa natural: gratuidade de justiça
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Pessoa natural
- Gratuidade de justiça
- Declaração de incapacidade econômico-financeira
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Assistência Judiciária Gratuita
- Isenção
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A QUARENTA POR CENTO DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. DECLARAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA Nº 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . Os autos versam sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte, pessoa natural, que percebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e pretende, em ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, a comprovação da situação de hipossuficiência econômica mediante declaração. II . O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21) deliberou sobre a matéria e firmou tese no sentido de que "o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal". III . Na hipótese dos autos, a Turma julgadora concedeu ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Consignou que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção juris tantum da veracidade, a qual não restou desconstituída pela parte contrária. IV . Constata-se, portanto, que o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte Superior, firmada no julgamento do Tema nº 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, em que inadmitido o recurso de embargos, ante o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do recurso de agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Isenção