TSTAg-AIRR 0010546-80.2023.5.15.0062
Horas in itinere: trabalhador rural
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Horas in itinere
- Trabalhador rural
- Aplicabilidade do artigo 58, §2º, da CLT
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Referida alteração, portanto, também se aplica ao trabalhador rural
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE. TRABALHADOR RURAL. APLICABILIDADE DO ARTIGO 58, §2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO PROVIMENTO. 1. O egrégio Tribunal Regional aplicou ao caso as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 13.467/2017, em especial quanto à nova redação do artigo 58, § 2º, da CLT, por entender que não subsiste o direito às horas in itinere ao trabalhador rural. 2. Não bastasse a Lei nº 5.589/73, que regula o trabalho rural, ter admitido para os trabalhadores rurais direitos previstos na CLT, que não colidissem com os nela previstos, a Constituição Federal em seu artigo 7º, caput, equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Nesse contexto, esta Corte Superior há muito tem jurisprudência pacífica no sentido de que é aplicável ao trabalhador rural o disposto no § 2º, do artigo 58 da CLT. 3. Ocorre que, com a inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, o artigo 58, § 2º, da CLT teve sua redação alterada e passou a excluir o direito às horas in itinere. Referida alteração, portanto, também se aplica ao trabalhador rural. 4. Desse modo, o Tribunal Regional, ao indeferir o pagamento de horas in itinere ao reclamante, cuja relação de trabalho iniciou-se já sob a vigência da Lei nº 13.467/17 (em 13.7.2021), decidiu em consonância com o artigo 58, § 2º, da CLT e com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator