STJAgInt no AREsp 2.407.417
Tutela provisória de arresto/penhora no rosto dos autos sobre honorários advocatícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Impenhorabilidade mitigada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE ARRESTO/PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE MITIGADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao reclamo, mantendo acórdão que, em ação de cobrança, confirmou tutela provisória de penhora no rosto dos autos/arresto de parte dos honorários advocatícios.
2. O Tribunal local negou provimento ao agravo de instrumento e fixou o termo inicial da prescrição no encerramento da prestação dos serviços advocatícios (14/12/2016), além de aplicar parâmetro de cinquenta salários mínimos para aferição da subsistência digna.
3. Sentença de mérito proferida em 28/11/2022 que julgou procedente a ação originária e convalidou a tutela de urgência consubstanciada no arresto incidental, substituindo a decisão interlocutória impugnada por deliberação definitiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a sentença de mérito que convalidou a tutela de urgência acarreta perda superveniente do objeto do recurso; (ii) há preclusão pela ausência de impugnação específica, no agravo interno, quanto à aplicabilidade do lapso prescricional decenal; (iii) é possível, em recurso especial, revisar o termo inicial do prazo prescricional fixado pelas instâncias ordinárias sem incidir a Súmula 7/STJ; e (iv) é possível afastar a aplicação da Súmula 83/STJ quanto à impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, diante da jurisprudência que admite mitigação com preservação do mínimo existencial e parâmetro de cinquenta salários mínimos.
III. Razões de decidir
5. A sentença de mérito que convalida a tutela de urgência substitui a decisão interlocutória impugnada e acarreta a perda superveniente do objeto recursal, por existir deliberação definitiva sujeita a recurso próprio.
6. A ausência de impugnação, no agravo interno, sobre a aplicabilidade do lapso prescricional decenal atrai a preclusão quanto ao ponto.
7. A revisão do termo inicial da prescrição, fixado pelo Tribunal local no encerramento da prestação dos serviços advocatícios, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A regra de impenhorabilidade de verbas remuneratórias, incluindo honorários advocatícios, admite mitigação para dívidas não alimentares, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família, à luz do art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015 e da orientação desta Corte Superior.
9. No caso, o acórdão recorrido consignou que a quantia remanescente não afetada pelo arresto excede, em muito, o parâmetro de cinquenta salários mínimos, preservando o mínimo existencial e legitimando a constrição, em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
10. Aferir, concretamente, eventual comprometimento da subsistência digna pela constrição exigiria reexame de provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.