TSTEDCiv-RR 0000645-89.2024.5.12.0045
Estabilidade provisória: iNDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO Não se verifica nenhuma das hipóteses dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o que torna inapropriada a utilização da medida processual em questão. Embargos de Declaração rejeitados. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos de Declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração da Reclamada e da Reclamante. Brasília, 22 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora