TSTRR-RR 0100959-60.2021.5.01.0431
Rito sumaríssimo: contrato de representação comercial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato de representação comercial
- Responsabilidade subsidiária
- Inaplicabilidade da súmula n.º 331, IV, do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pela segunda ré contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Evidenciada a contrariedade à Súmula n. 331, item IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região que negou provimento ao recurso ordinário da segunda ré. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização subsidiária da empresa tomadora de serviços, quando o contrato de prestação é firmado para representação comercial. 3. O contrato de representação comercial é regulado pela Lei n.º 4.886/65, cujo art. 1º, caput, assim dispõe: Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. 4. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que o contrato de representação comercial não se confunde com a terceirização de serviços ou a intermediação de mão de obra. Desse modo, não se aplica o disposto na Súmula n.º 331, IV, do TST, ficando afastada a responsabilidade subsidiária das empresas representadas. Precedentes. 5. O conjunto fático delineado no acórdão regional evidencia que o contrato celebrado foi de representação comercial, sendo que restou consignado que “a autora prestou serviços como vendedora/supervisora de vendas de produtos "oi fibra" durante todo seu contrato de trabalho para fazer face ao contrato de prestação de serviços/credenciamento de Id 00225c5, firmado em junho de 2021”. Nesses termos, é incabível a aplicação da Súmula n.º 331, IV, do TST e, como consectário, a responsabilização subsidiária da empresa representada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n.º 331, IV, do TST, por má aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da ré OI MÓVEL S.A. e julgar, quanto a ela, improcedente a ação trabalhista. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 11 de junho de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator