STJAgInt no REsp 2.253.308
Ex-ferroviário da rffsa: complementação de aposentadoria
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Previdenciário
- Ex-ferroviário da rffsa
- Complementação de aposentadoria
- Permanência na ativa
- Inexistência de restrição legal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA NA ATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se busca o reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/1991, independentemente do afastamento do emprego na CBTU, com cálculo e reajuste do benefício conforme a remuneração dos empregados em atividade. A sentença julgou o pedido improcedente, decisão esta mantida pelo Tribunal a quo. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.
II - A parte agravante não traz elemento apto a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o exercício de qualquer atividade laboral pelo aposentado não pode impedir o pagamento da complementação de aposentadoria prevista na Lei n. 8.186/91, devida aos ex-ferroviários da RFFSA, desde que atendidos os demais requisitos para a concessão do benefício. Nesse sentido: REsp n. 1.843.956/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 28/10/2020; AgInt no REsp n. 2.176.089/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.