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Jurisprudências

TSTRR 556-38.2019.5.09.0041

Condicionamento à prestação de um período mínimo de horas extras

Ementa

RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. CONDICIONAMENTO À PRESTAÇÃO DE UM PERÍODO MÍNIMO DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E ENCERRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o artigo 384 da CLT (revogado pela Lei 13.467/2017) previa que "Em caso de prorrogação do horário normal, será concedido um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário do trabalho" , nada dispondo acerca da necessidade de prestação de um período mínimo de horas extras para concessão do intervalo, motivo pelo qual não há falar em imposição de limitação, sob pena de ofensa ao dispositivo legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 384 CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para acrescentar à condenação o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada de quinze minutos previsto no artigo 384 da CLT, sem limitação mínima da quantidade de horas extras prestadas para o exercício do direito, restrito, todavia, ao período até 10/11/2017, ante a revogação do dispositivo legal pertinente pela Lei nº 13.467/2017.

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