TSTAg-AIRR 0010775-73.2023.5.18.0121
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cargo de confiança
- Não configuração
- Por outro lado, no que diz respeito ao tema “cargo de confiança
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARGO DE CONFIANÇA – NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Na hipótese dos autos, a decisão agravada adotou os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista da parte reclamada como razões de decidir, sendo que o referido despacho denegatório entendeu que, em relação ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, a matéria se encontrava preclusa, nos termos das Súmulas/TST nºs 184 e 297, II, tendo em vista que a parte não opôs embargos de declaração visando sanar eventual omissão ou ausência de fundamentação no julgado regional. Por outro lado, no que diz respeito ao tema “cargo de confiança – não configuração”, a decisão denegatória do recurso de revista aplicou os termos da Súmula/TST nº 126, na medida em que entendeu que para o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente seria necessário o revolvimento do quadro fático probatório dos autos. No entanto, a parte agravante, em momento nenhum, impugnou os fundamentos da decisão agravada, sustentando questões totalmente dissociadas da motivação adotada para se negar provimento ao agravo de instrumento. A parte agravante não atacou os óbices contidos nas Súmulas/TST nºs 184, 297, II, e 126, tendo se limitado a defender que demonstrou a transcendência da causa, que a decisão regional se mostrou genérica, e que comprovou o preenchimento dos requisitos hábeis a enquadrar a reclamante no cargo de confiança, de modo a atrair a aplicação do art. 62, II, da CLT. Observe-se que a transcendência sequer foi utilizada como fundamento para denegação do recurso de revista. A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 13 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora