TSTAIRO 0001723-70.2024.5.08.0000
Litigância de má-fé: não caracterização
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Litigância de má-fé
- Não caracterização
- Perda superveniente do interesse processual
- Sentença proferida nos autos originários
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS APLICADA NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA N.º 414, III, DO TST. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário interposto contra acórdão do TRT que, em julgamento de Agravo Regimental, confirmou decisão monocrática que havia deferido o pedido de medida liminar em Mandado de Segurança. 2. O ato coator proferido nos autos da Reclamação Trabalhista originária indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração ao emprego, bem como o restabelecimento do plano de saúde. 3. Ocorre que, após consulta realizada junto ao sistema eletrônico de acompanhamento processual do TRT da 8.ª Região, verifica-se ter sido proferida sentença de mérito no feito matriz, em 24/3/2026. 4. Nesse contexto, tem-se a perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, o que provoca a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, devendo ser denegada a segurança, conforme o disposto no art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009, com exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios imposta ao litisconsorte passivo, na medida em que a simples apresentação de Embargos de Declaração contra decisão que denegou seguimento a Recurso Ordinário não caracteriza, por si só, qualquer das situações previstas nos incisos do artigo 80 do CPC, mas, apenas, o exercício regular da ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (CF, artigo 5.º, LV). Precedente. 5. Agravo de Instrumento conhecido e, de ofício, julgado extinto o feito, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, com exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios imposta ao litisconsorte passivo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, de ofício, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC de 2015, denegando a segurança em decorrência da perda superveniente do interesse jurídico do impetrante, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/2009 c/c art. 485, I, do CPC, com exclusão da multa por Embargos de Declaração protelatórios imposta ao litisconsorte passivo. Brasília, 28 de maio de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator