TSTAg-AIRR 0011538-17.2017.5.15.0041
Ag-AIRR 0011538-17.2017.5.15.0041
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo o reclamado se limitou a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos elementos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado quanto à aplicabilidade do art. 896, § 7º, da CLT e ao óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. Por conseguinte, destaca-se que o reclamado não apresentou argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida pela Egrégia Presidência deste Tribunal Superior do Trabalho, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pelo sindicato reclamante, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Nessa vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial proferido no âmbito do juízo monocrático agravado. 5. Por fim, acrescenta-se que a interposição de agravo interno com razões totalmente dissociadas dos motivos da decisão agravada evidencia o intuito meramente protelatório e abusivo da medida, que denota seu caráter manifestamente inadmissível, a ensejar a imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo do reclamado e condená-lo a pagar à parte agravada multa de 1% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 14 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator