TSTAg-AIRR 0010093-58.2020.5.15.0008
Reclamante: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista, negando provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No caso, a decisão do TRT está fundamentada no não cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. No entanto, ao interpor o presente agravo, a parte não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir o fundamento utilizado pelo Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja a inobservância do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. De fato, não há, nas razões recursais, qualquer referência ao óbice processual apontado no despacho denegatório. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora