TSTRR 632-49.2013.5.06.0011
A) agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamada companhia energética de pernambuco
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Celpe
- Terceirização
- Licitude
- ADPF nº 324 e RE nº 958.252
- Horas Extras
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II . Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. II . No presente caso , esta Quarta Turma manteve o entendimento de que era ilícita a terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com a manutenção do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Demonstrada contrariedade à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252. III. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) exercer o juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento interposto pela Reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; (b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF", e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego com a Reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das parcelas relacionadas ao reconhecimento do vínculo com a tomadora de serviços. Remanescendo a condenação ao pagamento de créditos trabalhistas não relacionados ao reconhecimento do vínculo com o tomador de serviços, fica a Reclamada COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO condenada a responder, de forma subsidiária, pelo adimplemento das referidas parcelas, na forma do entendimento fixado pela Suprema Corte.
Indexação
Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Anotação / Baixa / Retificação; Juros; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Trabalho Externo; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão