STJREsp 2.193.947
Honorários advocatícios na denunciação da lide e preclusão pro judicato
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRECLUSÃO PRO JUDICATO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POSTERIOR E INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, fixou honorários sucumbenciais de 4% em favor da parte litisdenunciada, com base no art. 338, parágrafo único, do CPC, e esclareceu, em embargos de declaração, a irrelevância da ausência de resistência e a adoção do valor da causa como base de cálculo.
2. A controvérsia é sobre ação indenizatória e fixação de honorários na lide secundária, após o reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão da parte litisdenunciada.
3. A Corte de origem reformou a decisão para aplicar o art. 338, parágrafo único, do CPC, fixando os honorários em 4% e, nos embargos, assentou que a ausência de resistência não afasta a sucumbência e que a base é o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 222, § 1º, do CPC por se alterar decisão preclusa; (ii) saber se houve violação do art. 223, §§ 1º e 2º, do CPC pela inclusão de honorários após a extinção do direito de praticar o ato; (iii) saber se houve violação do art. 485, § 7º, do CPC pela ausência de juízo de retratação; (iv) saber se houve violação do art. 505 do CPC pela preclusão pro judicato; (v) saber se houve violação do art. 963, VI, do CPC por ofensa à disciplina processual aplicável; (vi) saber se a fixação dos honorários observou o art. 85, §§ 2º, 8º e 8-A, do CPC quanto à base de cálculo e aos limites; (vii) saber se o reconhecimento da ilegitimidade atrai o regime do art. 338 do CPC; (viii) saber se a ausência de resistência da denunciada afasta a condenação a honorários ou se os percentuais devem incidir entre 3% e 5% sobre o valor da causa secundária, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC; (ix) saber se a redistribuição de encargos observa o art. 339, § 1º, do CPC; e (x) saber se, reconhecida a ilegitimidade (art. 485, VI, do CPC), os honorários devem ser limitados ou afastados na lide secundária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide preclusão pro judicato, vedando a fixação posterior de honorários em favor da litisdenunciada quando a decisão que a excluiu não os previu e não foi oportunamente impugnada.
6. A definição e cobrança devem observar o art. 85, § 18, do CPC por ação autônoma.
7. Ficam prejudicadas as demais teses sobre base de cálculo e percentuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato, sendo vedado decidir novamente questão já apreciada, inclusive matéria de ordem pública, quando não impugnada tempestivamente. 2. Inexistindo prévia fixação de honorários, aplica-se o art. 85, § 18, do CPC, devendo a definição e cobrança ocorrer por ação própria, o que impede a inserção posterior da verba no mesmo processo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 222, § 1º, 223, §§ 1º e 2º, 485, VI e § 7º, 505, 963, VI, 85, §§ 2º, 8º, 8-A, 11 e 18, 337, XI, 338, parágrafo único, e 339, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.925.384/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.848.015/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.177.064/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1º/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, REsp n. 1.884.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2022.
Tese
"1. Incide a preclusão pro judicato, sendo vedado decidir novamente questão já apreciada, inclusive matéria de ordem pública, quando não impugnada tempestivamente. 2. Inexistindo prévia fixação de honorários, aplica-se o art. 85, § 18, do CPC, devendo a definição e cobrança ocorrer por ação própria, o que impede a inserção posterior da verba no mesmo processo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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