STJAgRg no RHC 232.931
Crimes previstos nos arts. 147-b, C/C o art. 71, ambos do código penal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Crimes previstos nos arts. 147-b, C/C o art. 71, ambos do código penal
- E arts. 5º, III e 7º, II, da lei n. 11.340/2006
- Cadeia de custódia
- Inexistência de nulidade
- Constrangimento ilegal não evidenciado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 147-B, C/C O ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ARTS. 5º, III e 7º, II, DA LEI N. 11.340/2006. CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o reconhecimento da nulidade pela quebra da cadeia de custódia exige a demonstração concreta de sua adulteração, contaminação ou comprometimento de sua integridade, não sendo suficiente a mera indicação de falhas formais nos procedimentos de coleta ou preservação.
2. No caso, a defesa limitou-se a apontar a ausência de mecanismos técnicos de preservação e de documentação da prova digital, sem, contudo, demonstrar alteração, manipulação ou prejuízo efetivo à confiabilidade do material examinado. Assim, as alegações defensivas se mostram insuficientes para justificar a nulidade pretendida.
3. A alteração da conclusão das instâncias originárias, a fim de entender pela quebra da cadeia de custódia e pela ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus e por esta Corte Superior.
4. A decretação de nulidade exige a demonstração de prejuízo concreto, não bastando a mera inobservância de formalidade processual. Incide, portanto, o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem efetiva comprovação de prejuízo.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.