TSTRR 0020662-96.2021.5.04.0006
Responsabilidade subsidiária: contrato de representação comercial
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de representação comercial
- Relação mercantil entre as reclamadas
- Inexistência de terceirização
- Inaplicabilidade do entendimento fixado na súmula 331, IV, do TST
- Diretamente ao cliente e, especificamente nas lojas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CLARO S.A.) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA 331, IV, DO TST. 1. Extrai-se do acórdão do Tribunal Regional que as reclamadas celebraram contrato comercial estabelecendo condições para que o agente autorizado, nesse caso, o reclamante, comercializasse produtos e serviços da reclamada Claro S.A. diretamente ao cliente e, especificamente nas lojas. 2. Neste caso, o entendimento desta Corte é de que não há responsabilidade subsidiária entre as empresas envolvidas em contrato de relação comercial, pois não há contratação específica de mão de obra, mas sim para comercialização de produtos e serviços, tratando-se de contrato de natureza civil, o qual não comporta a aplicação da diretriz da Súmula 331, IV, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, em conformidade com o entendimento firmado por esta Corte, reformar a decisão do Tribunal Regional, afastar a aplicação da Súmula 331, IV, do TST e excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, ora recorrente. Brasília, 15 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora